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CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

 Art. 1º - A Sociedade de Cuidados Intensivos Pediátricos (SCIP) é uma sociedade autónoma da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), criada por decisão da Assembleia Extraordinária da referida Sociedade em 28/04/95. A sede deverá coincidir com o local de trabalho do Presidente da Sociedade.

Art. 2º - A sociedade tem por objectivos :

1) Aprofundar, desenvolver e divulgar os conhecimentos em Cuidados Intensivos Pediátricos através da promoção de reuniões de âmbito nacional e internacional para debate de temas, pela publicação dos mesmos e pelo estreitamento do contacto com outras Secções ou Sociedades Nacionais ou Estrangeiras afins.

2) Promover e apoiar a investigação em Cuidados Intensivos Pediátricos.

3) Ser interlocutor responsável em todos os aspectos correspondentes a esta área pediátrica, incluindo a formação dos seus profissionais.

4) Cooperar sempre que solicitada, com a Direcção da SPP na organização de diversas actividades no âmbito da sua área.

5) Sensibilizar os poderes públicos para os problemas desta área da Pediatria e propôr as soluções mais adequadas para a sua implementação e optimização.

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO

Art. 3º - A SCIP da SPP é composta por todos os sócios efectivos ou agregados da SPP, cuja actividade assistencial ou de investigação esteja relacionada com os objectivos desta Sociedade e cumpram os requisitos deste regulamento.

1) O pedido de inscrição como Sócio deve ser dirigido, por escrito, à Direcção da SCIP, sob proposta de dois Sócios da Sociedade e ser acompanhado do resumo da sua actividade profissional.

2) Só poderão ser propostos para Sócios desta Sociedade, profissionais ligados de uma forma contínua aos Cuidados Intensivos Pediátricos.

3) São SÓCIOS EFECTIVOS, todos os médicos membros da SPP com actividade reconhecida em Cuidados Intensivos Pediátricos, que cumpram o articulado no Artigo 4º dos Estatutos da Sociedade Portuguesa da Pediatria.

4) São SÓCIOS AGREGADOS, todos os Sócios da SPP cuja actividade profissional predominante, não sendo de Cuidados Intensivos Pediátricos, tenha alguma afinidade com esta. Podem também ser Sócios Agregados os médicos em formação,assim como profissionais não médicos, cuja actividade profissional ou científica tenha afinidade com os Cuidados Intensivos Pediátricos.

5) Poderão ser nomeados MEMBROS HONORÁRIOS aqueles que, pelo seu contributo para os Cuidados Intensivos Pediátricos, se revelem merecedores desse título. Serão nomeados em Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada da Direcção da Sociedade, com a obtenção de 2/3 de votos favoráveis.

6) Poderão ser aceites como MEMBROS BENFEITORES, todas as pessoas ou entidades que contribuam financeiramente em projectos propostos pela Direcção, nomeadamente de investigação ou de apoio à comunidade infantil na área dos Cuidados Intensivos.

7) Apenas os Sócios Efectivos têm direito a voto.

8) A inscrição como Sócio, implica o pagamento de uma quota a estipular em Assembleia da Sociedade e também o compromisso da execução de tarefas consideradas necessárias pela mesma, sempre que as iniciativas a promover pela Sociedade o justifiquem.

9) Podem ser suspensos da Sociedade aqueles que directa ou indirectamente a prejudiquem material ou moralmente, desprestigiando-a. Esta decisão só poderá ser tomada após aprovação por votação secreta desfavorável de 2/3 dos Sócios da Sociedade.

CAPÍTULO III - ORGÃOS DA SOCIEDADE

Art.4º - Da Direcção :

1) A Direcção da Sociedade é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

2) Os candidatos aos lugares directivos, poderão ser propostos pela Direcção cessante ou por 1/5 ou mais dos Sócios, em lista a enviar ao Secretário, com três meses de antecedência em relação ao final do mandato em curso. O Presidente da Sociedade deverá ser escolhido rotativamente entre as várias Unidades de Cuidados Intensivos Pediátricos do país. Os restantes lugares deverão ser preenchidos por elementos das Unidades de Cuidados Intensivos Pediátricos representativos de todas as regiões do país.

3) A Direcção da Sociedade nomeará um dos seus elementos como Vogal da Direcção da SPP, que informará de todos os assuntos relacionados com as suas actividades.

4) A eleição da Direcção efectua-se cada três anos, coincidindo com a reunião anual da Sociedade.
A eleição será efectuada por escrutínio secreto em Assembleia Geral da Secção, por maioria simples dos Sócios presentes, exigindo-se um quorum de 50%. Em caso de impossibilidade de votação por ausência de quorum, a eleição será efectuada trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de Sócios.
Serão aceites votos por correio, em sobrescrito fechado dirigido à Direcção, que só serão abertos e introduzidos na urna durante a Assembleia Geral.
Só poderão votar ou ser eleitos, os Sócios com as quotas da Sociedade regularizadas.

5) No final do mandato, a Direcção apresentará um relatório de contas, que depois de aprovado em Assembleia será enviado à Direcção da SPP. A Direcção fica responsabilizada colectiva e individualmente perante a Direcção da SPP por dívidas contraídas em nome da SCIP, caso o seu solvimento não seja viável até ao fim do mandato e se daí advierem prejuízos para o bom nome da Secção da Sociedade Portuguesa de Pediatria.

6) A Direcção obriga-se a realizar pelo menos uma sessão científica anual sob pena de se encontrar automàticamente demitida, o que implica nova eleição no prazo de três meses. Poderá ainda dar o seu patrocínio a iniciativas científicas na área dos Cuidados Intensivos Pediátricos.

7) Cabe à Direcção nomear o seu representante junto da European Society Pediatric Intensive Care e demais Organizações Nacionais e / ou Internacionais.

Art. 5º - Da Assembleia:

 1) A Assembleia da Sociedade será constituída será constituída por todos os Sócios, coincidindo a sua realização ordinária com uma das reuniões científicas da SCIP. As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pela Direcção ou por solicitação de 30% dos Sócios da Sociedade.

2) A Assembleia de Membros será dirigida por uma mesa formada por três Sócios, escolhidos e votados no momento da sua realização.

3) A Assembleia da Sociedade deve ser convocada, pelo menos uma vez por ano, e nela deve ser apresentado um relatório sumário da Direcção sobre as actividades realizadas e planeadas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Este regulamento poderá ser modificado em Assembleia da SCIP, expressamente convocada para esse fim, mediante proposta de pelo menos 30 % dos Sócios. A aprovação das alterações, exige a concordância de um mínimo de 2/3 dos Sócios presentes.

Art. 7º - Todos os assuntos não previstos neste regulamento, serão regulamentados pelos Estatutos da SPP vigentes nesse momento.